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SERÁ QUE EXISTE ALGUMA LEI QUE CONFIGURA O TRABALHO REMOTO?

trabalho remoto

Como parte do mundo do Direito, quando surgem novas formas de trabalho, é tarefa do estudioso do direito do trabalho determinar a natureza jurídica delas, incluindo-as em alguma das categorias legais existentes. Caso isso seja impossível, será preciso fazer uma reclamação ao legislativo para que sejam determinados seus parâmetros.

Uma análise preliminar pode levar-nos ao art. 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas): “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, o art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário” e o art. 6º: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Trabalho a domicilio e teletrabalho são iguais?



Tais definições incluem a situação do empregado a domicílio, em sua condição de trabalhador remoto. Mas a definição encontrada não abrange totalmente esse novo empregado, porque o trabalho a domicílio e teletrabalho não são a mesma coisa.
Somente a análise das condições concretas de execução da prestação de serviços pode determinar a natureza jurídica do teletrabalho, levando em conta aspectos cíveis, comerciais ou trabalhista. 

É preciso determinar, caso a caso, se estão presentes os requisitos que configuram a relação de emprego como:


a)    Trabalho prestado por pessoa física;
b)    De forma não eventual;
c)    Onerosidade;
d)    Subordinação;
e)    Personalidade.


No caso do teletrabalho deve-se dar mais ênfase aos requisitos de subordinação e personalidade, pelo fato de tais aspectos se desconfigurarem com esse novo tipo de trabalho.

No ano de 2009 quando eu pesquisava os textos para fazer o Trabalho de Conclusão do Curso no qual me formei em Sistemas de informação eu escrevi o seguinte texto sobre a lei do trabalho remoto:

{No Brasil ainda não existe lei do teletrabalho, porém a Câmara analisa o Projeto de Lei 4505/08, do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que regulamenta o trabalho a distância.

Pela proposta, a relação de emprego no teletrabalho será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43). Entre outras prerrogativas, o teletrabalhador terá direito a salário, férias, feriados, licenças previstas na CLT e faltas por doença.

COMO SERÁ REALIZADA A JORNADA?


Como a jornada é aberta, os teletrabalhadores não terão, no entanto, direito as horas extras
A remuneração deverá, portanto, ajustar-se às horas normais de trabalho. Já os deveres do trabalhador à distância incluem a habitualidade na execução de tarefas e a prestação de contas quanto a gastos ordinários e extraordinários decorrentes das funções, entre outros. Ainda segundo o projeto, o teletrabalho deverá servir de instrumento para a criação de empregos, inclusive de vagas destinadas a pessoas com capacidade física reduzida.}
Agora com a mudança no ano passado das leis resolvi mudar o texto para o modo abaixo, porém depois de tanto analisar resolvi postar os dois para se entender melhor o que se queria ser dito na época e o que na verdade ocorreu agora. O novo texto segue abaixo:
No Brasil até o ano passado ainda não existia a lei do teletrabalho, porém a Câmara analisava o Projeto de Lei 4505/08, do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que regulamentaria o trabalho a distância.

A PROPOSTA:


Pela proposta, a relação de emprego no teletrabalho estaria regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43). Entre outras prerrogativas, o teletrabalhador teria o direito a salário, férias, feriados, licenças previstas na CLT e faltas por doença.
Como a jornada é aberta, os teletrabalhadores não teriam, no entanto, direito as horas extras. A remuneração deveria, portanto, ajustar-se às horas normais de trabalho. Já aos deveres do trabalhador à distância estariam incluídos a habitualidade na execução de tarefas e a prestação de contas quanto a gastos ordinários e extraordinários decorrentes das funções, entre outros. Ainda segundo o projeto, o teletrabalho deveria servir de instrumento para a criação de empregos, inclusive de vagas destinadas a pessoas com capacidade física reduzida.

lei

No entanto o que ocorreu neste no ano passado foi uma alteração no artigo 6º que o mesmo dizia: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”. E passou a dizer:: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Criando-se assim então uma nova lei que é a Lei de nº 12.551, de 2011.

Conclui-se então que com esta mudança que houve esta ocorrendo uma grande polêmica que fica embasada na questão das horas extras, onde grifei aqui no texto. Eu particularmente acredito que isto depende mais é de cultura que deve ser cultivada entre patrão e empregado, haja vista porque se o empregado é alto suficiente e cumpre suas atividades com resultados não há necessidade do patrão ficar lhe cobrando. E o mesmo também não precisa cobrar qualquer toque como extra. Vai tudo de se negociar. Enfim acho que a primeira lei estava com o texto melhor do que a que foi criada.

CONSTITUIÇÃO


Luiz Paulo Vellozo Lucas lembra que a Constituição prevê a proteção dos trabalhadores em áreas com intensa modernização tecnológica. “Trata-se de norma de eficácia contida, dependendo de criação de lei para sua regulamentação”, lembra o parlamentar. No caso do Brasil, Vellozo Lucas observa que o teletrabalho já é uma realidade em diversas empresas. Em sua opinião, só não é adotado em maior escala devido à falta de regulamentação.

Ainda assim, é um grande avanço já que um dos maiores obstáculos para a disseminação do trabalho remoto no Brasil é a CLT, que não regulamenta a prática. Isso faz com que as empresas temam aumentar seus passivos trabalhistas por conta de processos na Justiça. Se depender da velocidade dos nossos congressistas deve demorar para que  a lei constar na CLT na verdade ela já consta mas não do modo que se previu e  se este impasse não houver alguém que venha ceder não teremos nem tão cedo um trabalho regulamentado em casa de verdade.  Pior para os profissionais, pior para as empresas.